Juiz suspende liminar voltando Vilmar Carneiro e vereadores aos cargos

 

Diante caráter de golpe causado pelos vereadores da oposição: Elias Paulo Neto (PSDB), Jerry Faleiros dos Santos (PROS); Jenilson Amorim Pires dos Santos (PSDB) e Jose Augusto Carvalho – Geleia (PSD) contra o prefeito Vilmar Dias Carneiro, o vice João Pimenta de Pádua Júnior, os vereadores: Odilon Borges – Pezão (PMDB); Alcil Pires dos Santos – Neneco (PMDB); Rildo Marques Pires (PMDB); Filó Mariano Neto (PMDB) e Lazaro Rosa Pires (PMDB) –  tendo em vista e conhecimento a controvérsia jurídica instalada na cidade de Nova Aurora, vez que consta do presente feito dois atos de posse no dia 1º de janeiro  sendo um as 10 da manhã na porta da Câmara sem rito legal e outro as 15 horas.

Ocasionando assim uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE

TUTELA DE URGÊNCIA, no qual o juiz de direto plantonista João Correa de Azevedo Neto havia proferido sem conhecimento do ato da segunda posse afastando o prefeito Vilmar Dias Carneiro (PT), o vice-prefeito, João Pimenta de Pádua Júnior (PMDB), o presidente da Câmara de Vereadores, Rildo Marques Pires e os demais vereadores: Odilon Borges – Pezão (PMDB); Alcil Pires dos Santos – Neneco (PMDB); Filó Mariano Neto (PMDB) e Lazaro Rosa Pires (PMDB) judicialmente de suas funções junto ao Poder Executivo e Legislativo Municipal.

Tendo conhecimento do segundo ato o juiz de direto plantonista João Correa de Azevedo Neto revogou decisão as 16 horas desta quinta-feira (06/01) tendo em vista a controvérsia jurídica instalada na cidade de Nova Aurora, vez que consta do presente feito dois atos de posse, inicialmente, SUSPENDO os efeitos da liminar deferida inicialmente a favor do vereador Elias Paulo Neto (PSDB) e Jerry Faleiros (PROS).

E na decisão o juiz por conseguinte, determina que seja promovido, ora postulante, intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecer o teor do artigo 108, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Nova Aurora-GO, em especial sobre eventual não observância no primeiro ato de posse, ora apresentado pelo requerente.

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FONTE:

Carlos Glayson Duarte
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